Biblioteca do Observatório Céu Austral

 

 

 

 

O direito de "ver estrelas"

como direito difuso fundamental [1]

 

LUCIANA GUIDORIZZI MARIZ DE OLIVEIRA[2]

 

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Abordagem histórica e caracterização dos direitos fundamentais - 3. Conceituação dos direitos metaindividuais - 4. A dignidade humana como fundamento da proteção aos direitos difusos - 5. A problemática da poluição luminosa - 6. O direito de “ver estrelas” como direito difuso fundamental - 7. Considerações finais - 8. Referências bibliográficas.

1. Introdução

Atualmente, com o crescimento das grandes cidades, aumentam os efeitos da poluição luminosa sobre o céu noturno, reduzindo nossa capacidade de observar a beleza dos astros que normalmente enxergamos em locais menos iluminados.

Considero esse fenômeno da poluição “noturna” uma espécie da poluição do ar, configurando uma ameaça aos ambientes natural e cultural, especificamente o ambiente que passo a denominar de “astronômico”.

Acredito que o direito de “ver estrelas” não é apenas um delírio romântico de algum apaixonado pelo céu noturno, mas sim um direito difuso fundamental.

Isso porque todos têm o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o artigo 225, caput, da Constituição Federal, e o meio ambiente “astronômico” faz parte desse ambiente pertencente a todos os seres humanos.

Minha argumentação é no sentido de que a possibilidade de contemplar um limpo (e lindo) céu noturno contribui para uma melhor qualidade de vida e, conseqüentemente, favorece o fortalecimento da dignidade da pessoa humana.

2. Abordagem histórica e caracterização dos direitos fundamentais

“Os direitos fundamentais têm caráter histórico”[3], pois se encontram no auge de um processo evolutivo, que se inicia com o cristianismo e renasce com as declarações de direitos humanos, tais como a Magna Charta Libertatum, (1215), a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (1776), a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e, mais recentemente, a Declaração Universal de Direitos do Homem, da ONU (1948).

Tal processo não teve um fim, tendo havido diversas manifestações internacionais que acrescentaram mais direitos, com preocupações específicas, tais como a proteção ao meio ambiente.

A doutrina constitucional classifica os direitos fundamentais conforme seu surgimento histórico e os denomina de primeira, de segunda e de terceira geração. Assevera Lorenzetti que “A classificação de direitos em função das gerações tem mais um sentido histórico do que normativo.”[4]

Um dos problemas dessa classificação é sua pouca utilidade, pois não ajuda a solucionar conflitos num caso concreto. Outro é a fragmentação que se imprime aos direitos fundamentais, cujas gerações deveriam ser consideradas uma expansão, acumulação, prolongamento e fortalecimento com relação às outras.

Nesse sentido, Caio Tácito expõe: “Os direitos sociais do homem não se opõem aos direitos individuais de clássica proteção, nem representam uma categoria distinta e incomunicável. Em verdade, a substância ontológica de uns e outros se identifica.”[5]

A despeito dessas críticas, com as quais concordo, seguirei a clássica e didática divisão em três gerações de direitos.

Os de primeira geração, também denominados direitos civis e políticos, são aqueles direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, agora de Direito, submisso a uma Constituição. Representavam “uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais”[6], exigindo-o dele um comportamento de abstenção. Por isso, são também chamados de “liberdades públicas negativas” ou “direitos negativos”. São exemplos: os direitos à vida e à intimidade e o direito de propriedade, sem limitações, previsto na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

Já os direitos fundamentais de segunda geração possuem certa preocupação com as necessidades mínimas para o exercício de uma vida digna. Nesse sentido, o Estado deve prestar atividades que busquem superar as carências individuais e sociais, o que lhes enseja a denominação de “direitos positivos”. Os direitos sociais, econômicos e culturais e, especificamente, o direito ao trabalho, à moradia digna, à saúde são alguns exemplos dessa geração de direitos.

Por fim, a terceira geração de direitos fundamentais preocupa-se com o ser humano enquanto gênero, constituindo sua essência os sentimentos de solidariedade e fraternidade. São aqueles direitos adquiridos mais recentemente, tais como o direito à paz mundial, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do meio ambiente, à liberdade de informação, ao consumo, ao patrimônio histórico e cultural da humanidade, à defesa ao patrimônio genético da espécie humana, entre outros.

Quanto à questão terminológica, geralmente são utilizadas como sinônimos as expressões “liberdades públicas”, “garantias fundamentais”, “direitos do homem”, “direitos personalíssimos” ou “direitos fundamentais”.

Sem adentrar nas distinções entre elas, neste trabalho adoto esta última. Isso porque, além de ser a expressão constante do Título II da Constituição Federal (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”), ela se refere aos direitos que fundamentam o nosso ordenamento jurídico e orientam a sua interpretação.

Assim afirmam Araújo e Nunes Júnior: “Em suma, a expressão direitos fundamentais é a mais precisa. Primeiramente, pela sua abrangência. O vocábulo direito serve para indicar tanto a situação em que se pretende a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos pela Constituição. De outro lado, o termo fundamental destaca a imprescindibilidade desses direitos à condição humana.”[7]

Conforme esses autores, são características dos direitos fundamentais: a historicidade, já comentada; a universalidade, pois são destinados a todos os seres humanos; a limitabilidade, o que quer dizer que não são absolutos, podendo chocar-se e, então, devendo ser harmonizados no caso concreto; a concorrência, já que podem ser “acumulados”; e a irrenunciabilidade, pois os indivíduos não podem deles dispor, apenas deixar de exercê-los temporariamente.

3. Conceituação dos direitos metaindividuais

 Descreve Caio Tácito: “Uma nova tendência começou a se desenhar, sobretudo nas duas últimas décadas, no sentido de ampliar o âmbito dos direitos humanos de modo a abranger já não mais apenas os direitos pertinentes a uma ou mais pessoa determinadas, ou até mesmo direitos coletivos de categorias específicas, ligadas por uma relação jurídica básica (como, por exemplo, os acionistas de uma sociedade anônima, ou os membros de um condomínio), mas para alcançar os interesses de grupos integrados por uma pluralidade de pessoas indeterminadas, embora vinculadas por um mesmo interesse comum.”[8]

De fato, no decorrer do século XX, com o surgimento e fortalecimento de diferentes segmentos na sociedade, os interesses passaram a ser organizados em grupos. E, quando tais interesses são desrespeitados, dão origem aos grandes conflitos de massa, em que os titulares do direito são a coletividade ou grupos de pessoas.

Assim, não há um único titular exclusivo daquele direito, mas vários. Tais direitos sem titular certo são de interesse de toda a coletividade ou grupo e, ao mesmo tempo, de cada um de seus membros, pois repercutem sobre o bem-estar dos indivíduos. “Tais bens coletivos, sem dono certo, constituem matéria-prima de uma vida comunitária estável e sadia, a serem juridicamente protegidos.”[9]

Essa evolução social ensejou a necessidade de se proteger tais interesses pertencentes a todos e a ninguém concomitantemente. Isso porque, até então, somente se protegiam e se defendiam, em ações individuais, os direitos reconhecidos de um determinado titular. A realidade que se delineava era mais complexa.

É o que explica Mancuso: “De alguns anos a esta parte o legislador brasileiro compreendeu uma realidade que a doutrina já houvera detectado, a saber, que não são apenas as posições jurídicas já normatizadas e subjetivadas que são passíveis de tutela judicial. Ao contrário, são justamente os interesses e valores desprovidos de um “titular” que, sendo socialmente relevantes, merecem tratamento jurisdicional e de tipo diferenciado, dadas as suas peculiaridades.”[10]

No Brasil, o sistema de proteção do consumidor foi criado com a aprovação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 12 de setembro de 1990. Em seu artigo 81, parágrafo único, preconizou-se que a defesa coletiva seja feita quando se tratar de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, cujos conceitos são definidos nos incisos I a III deste dispositivo legal, que aqui se transcrevem:

“Art. 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Observa-se que o Código utilizou a expressão “interesses ou direitos” ao se referir aos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Cumpre apontar brevemente que há, na doutrina, uma discussão sobre se os termos “interesse” e “direito” se equivalem ou apresentam significados diversos.

Lembra-nos Abelha que “O direito seria o interesse juridicamente protegido.”[11] E esclarece o seguinte: “Em nosso sentir, a observação de Arruda Alvim é pertinente e extremamente séria quando diz que os vocábulos não são sinônimos, mas a utilização conjunta deve-se ‘à própria indeterminação conceitual nítida, e, de outra parte, ao objetivo de que se aumente o rol dos bens juridicamente protegíveis’.4”.[12]

Voltando ao texto legal, temos que os direitos ou interesses coletivos em sentido lato (também chamados “transindividuais”, “pluriindividuais” ou “metaindividuais”) são gênero do qual são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos.

Os difusos e os coletivos em sentido estrito são essencialmente coletivos, pois apresentam objeto indivisível e os sujeitos são, em tese, indeterminados. Eles diferenciam-se porque, nos difusos, os sujeitos se ligam por circunstâncias de fato, enquanto, nos coletivos em sentido estrito, eles se ligam por meio de uma relação jurídica base, o que possibilita a sua identificação posterior, configurando certo grupo, categoria ou classe.

Nota-se que a definição dos interesses ou direitos ocorre a partir da mescla dos aspectos objetivo (objeto) e subjetivo (sujeito).

Denominando esses aspectos como absolutos ou relativos, assim procede a distinção Mancuso: “A diferença específica fica por conta de que, nos ‘difusos’, por se reportarem a meras situações de fato, aquelas notas revelam-se absolutas (sujeitos absolutamente indeterminados e objeto absolutamente indivisível), ao passo que nos ‘coletivos em sentido estrito’ elas se relativizam, porque os sujeitos - pela circunstância de estarem ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base – já comportam certa visualização ao interior de certos segmentos da sociedade civil, ou seja, em ‘grupos, categorias ou classes’, na dicção legal.”[13]

De forma diversa, mas com a mesma finalidade, Nery Jr. distingue os interesses ou direitos difusos dos coletivos em sentido estrito de acordo com a indeterminação ou determinabilidade dos sujeitos, já que ambos teriam objetos indivisíveis: “É difuso o direito ou interesse que atinge número indeterminado de pessoas, ligadas por relação meramente factual, enquanto seriam coletivos aqueloutros interesses e direitos pertencentes a grupo ou categoria de pessoas determináveis, ligadas por u’a mesma relação jurídica base. Assim, a indeterminação dos titulares seria a característica básica dos interesses difusos, enquanto a determinabilidade acusaria de coletivo o direito ou interesse. Ambos seriam de natureza indivisível.”[14]

Quanto aos individuais homogêneos, são aqueles interesses ou direitos essencialmente individuais, tratados coletivamente por decorrerem de uma origem comum. Convém que sua tutela seja coletiva em razão do grande número dos sujeitos titulares que se encontram na mesma situação, apesar de serem perfeitamente individualizáveis. São, dessa forma, considerados ficticiamente coletivos.

Resume Mancuso: “Assim, numa palavra, os ‘difusos’ e os ‘coletivos em sentido estrito’ são essencialmente coletivos, ao passo que os ‘individuais homogêneos’ recebem tratamento processual coletivo pelo modo uniformizado com se exteriorizam, assim parecendo ao legislador que sua tutela judicial seria mais adequada e eficaz.”[15]

Vale anotar, quanto ao método de classificação desses direitos, que Nery Jr. entende não ser correto afirmar que determinado direito é difuso, coletivo ou individual homogêneo, sem se analisar o tipo de pretensão material e de tutela judicial que se pretende quando se propõe a ação: “Em suma, o tipo de pretensão de direito material, aliado à espécie de pedido e de ação judicial, é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual.”[16]

Isso porque, segundo o autor, é possível que, de um mesmo fato, originem-se pretensões classificadas como difusas, coletivas e individuais.

Com todo o respeito a esse entendimento, concordo, porém, com a observação de Abelha no sentido de que tal posicionamento dá mais importância ao processo do que ao objeto que ele visa a tutelar.[17] Com efeito, haveria uma inversão da ordem de colocação dos termos, pois é o direito material que determina o tipo de tutela judicial que buscará proteger-lhe.

4. A dignidade humana como fundamento da proteção aos direitos difusos

 Enfocando o conceito legal de interesses ou direitos difusos, temos que são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.

Verifica-se que, por serem indetermináveis seus titulares e por ser o objeto indivisível, não é possível a apropriação do bem difuso, nem a exclusividade na sua fruição. O bem difuso é de todos e de cada um simultaneamente.

Isso nos remete à idéia de coletividade no seu sentido mais amplo.

Portanto, os direitos difusos teriam uma significação e uma importância coletiva, sem discriminar grupos, sociedade ou nações quando é analisada a sua titularidade.

Trata-se dos interesses e direitos da humanidade em geral. Pretendem proteger bens cuja titularidade é de todos. Enfim, buscam o respeito à existência humana.

Relacionando-os com os direitos naturais, Mancuso assim delineia: “Hoje, quando os interesses difusos se vão revelando cada vez mais numerosos e fazendo aflorar temas que têm o homem como centro de referência, nota-se que eles evocam, em qualquer modo, aquela antiga noção de direito natural, como deflui dos interesses à qualidade de vida, à proteção ecológica, ao respeito às etnias e minorias, porque tudo isso significa em última análise o respeito ao homem enquanto homem, independentemente de outras considerações.”[18]

Nesse ponto, os direitos difusos se identificam com os direitos fundamentais, notadamente com aqueles ditos de terceira geração.

Como já apontado, a preocupação constante da terceira geração de direitos fundamentais é com o ser humano enquanto gênero, e sua essência é caracterizada pelos sentimentos de solidariedade e de fraternidade.

Dessa forma, tais direitos também podem ser considerados direitos difusos, pois também se delineiam quando circunstâncias de fato unem pessoas indeterminadas, envolvendo bens que não são divisíveis, nem apropriáveis individualmente.

É o que se depreende quanto se analisam os direitos fundamentais típicos da terceira geração, tais como o direito à paz mundial, o direito ao desenvolvimento econômico dos países e o direito à preservação do meio ambiente.

Os direitos fundamentais, de modo geral, são aqueles essenciais à vida do homem em sociedade. Conforme Menezes: “O âmbito sociológico incita em afirmar que os direitos fundamentais são direitos sem os quais o ser humano não se realiza enquanto tal, muito menos convive com seus semelhantes. Além disso, sustenta a mantença da dignidade e da liberdade humanas.”[19]

Assim, os direitos fundamentais possuem a finalidade de proteger e fortalecer a dignidade do ser humano. A dignidade humana é o valor fundamental desses direitos.

Nas palavras de Alcalá, “A dignidade da pessoa constitui o fundamento dos direitos humanos.”[20]

Relembra o autor que, em dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas promulgou o primeiro texto de âmbito universal que reconheceu a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais que dela derivam. “Com efeito, o Preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos proclama sua fé ‘na dignidade e no valor da pessoa humana’ e determina que ‘todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, dotados como estão de razão e consciência, devem comportar-se fraternamente uns com os outros’.”[21]

A Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal de Direitos Humanos estabelecem o seguinte, conforme expõe o mesmo autor: “a idéia dos direitos fundamentais tem sua raiz na dignidade e no valor da pessoa humana, os quais são inerentes à natureza do ser humano (arts. 1º e 5º, respectivamente).”[22]

Não é sem motivos que a nossa Constituição Federal de 1988, logo no início, afirma que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).

Isso significa que a dignidade da pessoa orienta a interpretação da ordem jurídica brasileira, auxiliando, inclusive, a preencher lacunas normativas.

Nesse sentido, Machado assevera: “De toda sorte, o que sobretudo importa salientar é que a noção de dignidade humana, nessa acepção de valor supremo subordinante, (...), está positivada no nosso ordenamento jurídico; a proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, na Constituição Brasileira de 1988, numa primeira ótica de abordagem, veio expressamente referida como um dos princípios constitucionais que orienta a interpretação de todo o sistema jurídico brasileiro.”[23]

Buscou-se demonstrar que os direitos difusos coincidem principalmente com os direitos fundamentais de terceira geração, mas isso não significa que não coincidam com alguns outros da primeira e da segunda gerações. Como exemplos desta identificação, podemos elencar: o direito à vida (1ª geração), o direito à saúde (2ª geração) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (3ª geração).

Portanto, considerando que a dignidade da pessoa humana é a razão de ser dos direitos fundamentais e que há uma precisa identificação destes com os direitos difusos, podemos concluir que o fundamento dos direitos difusos também é a dignidade humana.

 5. A problemática da poluição luminosa

 A problemática que envolve o tema do presente trabalho pode ser visualizada, num aspecto imediato, como o desperdício de energia elétrica e, no aspecto mediato, como a poluição luminosa e a perda de valores culturais.[24]

Culturalmente, a observação astronômica era de extrema importância nas antigas civilizações, que se apoiavam na visualização dos astros celestes para prever as fases de plantio e colheita. Na época das grandes navegações, utilizava-se a observação das estrelas para fins de orientação. Ao longo de toda a história da humanidade, vários mitos tiveram origem nas constelações visíveis.

Porém, hoje em dia, com o desenvolvimento de tecnologias que nos permitem determinar as condições do tempo e do clima e com a invenção da bússola, a observação do céu noturno tornou-se atividade, basicamente, de astrônomos, amadores ou profissionais, e de alguns leigos amantes do meio ambiente “astronômico”.

Por outro lado, a maior ameaça à observação da beleza do céu noturno é, hoje, a poluição luminosa dos centros urbanos.

A Lei nº 6.938/81, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, apresenta a definição de poluição:

“III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

            Podemos, então, considerar que o excesso de luz emitido para cima, em direção ao céu, caracteriza-se como poluição.

De fato, a dispersão mal direcionada de luz enquadra-se no conceito acima transcrito, por causa de, pelo menos, quatro efeitos ali elencados. Assim é que a iluminação mal planejada degrada a qualidade ambiental porque: prejudica o bem-estar da população (impede a observação do céu noturno), cria condições adversas às atividades sociais e econômicas (estas, no caso dos astrônomos profissionais), afeta desfavoravelmente a biota  (por exemplo, quando do nascimento de tartarugas marinhas em praias, a luz artificial as desorienta) e afeta as condições estéticas do meio ambiente “astronômico” (“apaga” os astros celestes).

 Importante transcrever a definição de poluição luminosa de Silvestre: “A poluição luminosa pode ser definida como sendo qualquer efeito adverso causado ao meio ambiente pela luz artificial excessiva ou mal direcionada.” [25]

Com isso, sendo a poluição luminosa perniciosa para o ser humano, deve-se procurar minimizar seus efeitos ou até mesmo extingui-los, se viável.

Para tanto, é necessário entender o problema que dá origem a essa poluição.

“A PL [poluição luminosa] é resultado do mau planejamento das luminárias que compõem os sistemas de iluminação. Uma luminária correta, anti-poluente, direciona a luz para o local a ser iluminado, eliminando o desperdício de luz. As luminárias atuais em geral deixam a luz escapar em todas as direções.”[26]

É possível alterar tal situação utilizando-se luminárias antidispersivas (também chamadas full-cutoff). Essas luminárias emitem luz somente para baixo, evitando que a luz se espalhe para o céu. Isso deve valer tanto para a iluminação pública (vias públicas, prédios públicos, monumentos, praças, etc.), quanto para a privada, civil (casas, prédios e condomínios residenciais, clubes, etc.) e comercial (prédios comerciais, shoppings centers, publicidade em geral, etc.).

É o que propõe Diniz: “A principal solução para o problema da poluição luminosa é o uso de fontes de luz direcionadas, que canalizem toda a sua luz para baixo da horizontal, de tal forma que a própria fonte de luz, a lâmpada, não seja visível pelos lados. (...) Assim, ao dirigir a luz apenas para onde ela é necessária, são requeridas menos luz e menos energia elétrica.”[27]

Nota-se, portanto, que há uma economia de energia quando se substitui uma luminária que dispersa luz para os lados por outra anti-dispersiva. Isso porque, “Nas luminárias que poluem o céu, é preciso gastar mais energia (lâmpadas mais potentes, ‘com mais Watts’) para compensar a luz que deixa de ir para o chão.”[28]

Ademais, essa substituição também reduz a poluição luminosa que tanto atrapalha a visibilidade dos astros no céu noturno.

Nesse aspecto, Silvestre informa: “Se cada dispositivo de iluminação fosse criado com o cuidado de aproveitar toda a luz gerada, dirigindo-a para baixo, os níveis de poluição luminosa cairiam mais de 80 por cento.”[29]

Assim, a redução dos efeitos negativos da poluição luminosa gera economia de luz e preserva a observação astronômica, além de resguardar a vida silvestre.

Saliente-se não ser necessário apagar a cidade, prejudicando a segurança de todos, para que se diminua a poluição luminosa. Basta realizar uma iluminação eficiente, direcionada para os locais que realmente pretende-se iluminar.

Trata-se da utilização racional de energia, cujos resultados são a óbvia economia, a maior visibilidade das vias públicas e a redução do ofuscamento causado pela luz vinda diretamente das lâmpadas aos olhos.

Num interessante caso concreto, Diniz atuou numa pequena comunidade, em Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo um trabalho de documentação fotográfica das formas de iluminação, dos tipos de luminárias e de seus efeitos poluidores. Após estudos, as luminárias foram reposicionadas.

São suas conclusões: “Na área em que foram feitas as modificações podemos ver o céu, sem ofuscamento, as ruas estão melhor iluminadas pois há um aproveitamento maior da luz e a lâmpada não é mais vista quando dirigimos. É preciso mostrar a todos que as soluções para esse transtorno não significam uma redução do nível da iluminação útil. Elas consistem apenas no corte daquela luz que não está sendo utilizada, por partir da direção errada. Como neste caso, o redirecionamento correto do fluxo fez aumentar a iluminação da área a tal ponto que as lâmpadas originais podem agora ser substituídas por lâmpadas mais fracas, produzindo o mesmo efeito de um modo mais econômico.”[30]

A consciência desse problema urbano vem aumentando no Brasil e no mundo.

Em meados de 2001, foi lançado o primeiro Atlas mundial referente ao brilho do céu noturno causado por luzes artificiais. O trabalho foi produzido por três pesquisadores da Universidade de Pádua, na Itália, e da Administração Nacional Oceânica e Atmosférica dos Estados Unidos da América - NOAA, em inglês -, e motivado pela preocupação de astrônomos com a degradação das condições de visibilidade do céu noturno. As conclusões dos pesquisadores são, no mínimo, curiosas: um em cada dez habitantes da Terra não consegue observar os astros, e o motivo disso é o excesso de luz artificial.[31]

Avançando um pouco mais, a República Tcheca foi o primeiro país a banir a poluição luminosa em sua Constituição de 2001, mas lá ainda existe o problema, pois a lei que visa a proteger e restaurar a noite não especifica como isso deve ser feito. No país, o astrônomo Jan Hollan lidera uma campanha para banir a poluição luminosa. Segundo ele, essa poluição, além de atrapalhar as observações do céu, é deletéria para a vida selvagem e para as pessoas.[32]

 6. O direito de “ver estrelas” como direito difuso fundamental 

 A contemplação noturna dos astros celestes, tomando-se ciência do que eles são e de onde estão, amplia a nossa capacidade de percepção sobre a vida na Terra. Realizamos que nossa existência é parte de algo maior, o Universo. Sentimo-nos, dessa forma, pertencentes ao planeta, fortalecendo nosso espírito de humanidade.

Com esse sentimento, conscientizamo-nos da importância de zelar para um meio ambiente saudável e passamos a tomar atitudes mais benéficas para nós, para os outros e para nosso planeta. Uma dessas atitudes seria a de minimizar o desperdício dos recursos naturais em geral, inclusive o de energia elétrica na forma de poluição luminosa.

Agindo deste modo, contribuiríamos para uma melhor qualidade de vida.

A poluição luminosa dificulta a observação astronômica e obsta esse processo de conscientização do ser humano de pertinência à natureza. Trata-se de um problema ecológico que Canotilho definiria como de segunda geração.

            Com efeito, o autor divide os problemas ecológicos em primeira e segunda gerações: “Recorde-se que os problemas da primeira geração incidem fundamentalmente na protecção do ambiente tendo em conta os elementos constitutivos (poluição das águas, ar, solo). Hoje, a segunda geração de problemas ecológicos relaciona-se com efeitos que extravasam da consideração isolada dos elementos constitutivos do ambiente e com as implicações dos mesmos (camada de ozono, efeito estufa, mudanças climáticas). Além disso, o sujeito relevante já não é apenas a pessoa ou grupos de pessoas. Passa a ser também, o ‘sujeito geração’.”[33]

Depreende-se que, conforme essa divisão, a poluição luminosa enquadra-se na segunda geração de problemas ecológicos, por produzir efeitos que afetam a visibilidade do céu noturno e que envolvem a humanidade em geral.

É um problema essencialmente coletivo, que abarca os indivíduos indiscriminadamente. Destarte, o direito à observação do céu noturno pode ser considerado um direito difuso, cujas características da indivisibilidade do objeto e da indeterminação dos sujeitos já foram explicadas.

Vimos que o problema da poluição luminosa afeta a qualidade da vida humana, tanto no aspecto ambiental como no cultural. Conseqüentemente, prejudica também a dignidade do ser humano, uma vez que esta é intrinsecamente ligada àquela.

Por outro lado, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (art. 225, caput).

Não obstante tal direito não constar do Título II da Constituição Federal (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”), mas sim do Título VIII (“Da Ordem Social”), ele também é um direito fundamental, típico da terceira geração.

Isso porque, além de ser imprescindível à vida e à dignidade humana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta todas as características dos direitos fundamentais já mencionadas.

Corroborando com essa constatação, Araújo e Nunes Júnior ensinam: “(...) os direitos fundamentais não são só aqueles enumerados pelo Título II da nossa Constituição, mas todos os que contenham as características apontadas, integrando, ou não, a parte reservada aos direitos fundamentais no texto constitucional.”[34]

Portanto, se o direito ao meio ambiente é um direito fundamental, o direito à ausência de poluição luminosa também o é, pois este é parte daquele todo. Ademais, o fundamento desses direitos é o mesmo: a dignidade humana.

Conclui-se, pois, que o direito de “ver estrelas” é um direito difuso fundamental.

7. Considerações finais

É notório que o aumento da população mundial, o crescimento desordenado das cidades, o surgimento de doenças, o aumento do consumo de recursos naturais, o desenvolvimento tecnológico da sociedade destruindo sem piedade a natureza, a pobreza e a desigualdade social são fatores que comprometem fortemente a qualidade de vida e degradam a dignidade humana.

Sobre essa situação, expõe Milaré: “Esse quadro, observado aqui e alhures, como não poderia deixar de ser, contribui poderosamente para a perda da identidade do homem com a natureza, fomentando uma ruptura artificial entre ambos e repercutindo profundamente naquilo que se convencionou chamar de qualidade de vida.”[35]

Diante disso, torna-se imprescindível buscar garantir a qualidade de vida dos indivíduos, por meio de ações comprometidas com o respeito à dignidade humana.

Como qualifica Alcalá, “A dignidade da pessoa é um elemento da natureza do ser humano, (...).”[36] É intrínseca ao homem e essencial à sua existência.

Essa dignidade é, então, o fundamento dos direitos que dizem respeito ao ser humano enquanto gênero - direitos fundamentais e difusos. Esses interesses da coletividade vêm sendo cada vez mais protegidos, sempre com o foco no ser humano.

Nesse sentido, afirma Caio Tácito: “Em todo esse largo espectro histórico, o personagem central, o destinatário final, continua, porém, a ser sempre o homem, solitário ou em comunhão, defendido em sua privacidade e no direito de ser feliz. Quando a norma de direito reprime o dano ecológico ou defende a paisagem, está verdadeiramente em causa a proteção aos direitos da personalidade do homem para plenitude da fruição de seu bem-estar físico e espiritual.”[37]

Assim é que, hoje, fala-se na construção de um “Estado do bem-estar ambiental”, que proporcionaria o respeito à dignidade humana, por meio do livre gozo dos direitos fundamentais, notadamente o de um ambiente saudável.[38]

A natureza difusa dos direitos ambientais enseja a sua tutela tanto pela coletividade quanto pelo Poder Público (art. 225, caput, CF). Este tem o dever de planejar as atividades econômicas para que se assegure a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se a defesa do meio ambiente, dentre outros princípios elencados no artigo 170, da Constituição Federal.

Quanto ao planejamento estratégico, destaca Custódio: “Por força da expressa ordem constitucional, o planejamento, quer determinante (para os setores públicos em geral), quer indicativo (para os setores privados em geral), constitui medida obrigatória, portanto essencial, à observância dos princípios constitucionais impostos à ordem econômica, logicamente, indispensável, tanto ao uso racional da propriedade (com os respectivos recursos naturais e culturais) como à conciliação do desenvolvimento sócio-econômico-urbanístico com a defesa e a proteção do patrimônio ambiental (natural e cultural), no efetivo interesse presente e futuro de todos.”[39]

O desenvolvimento econômico deve ser compatibilizado com o desenvolvimento humano, a fim de se efetivar o direito fundamental à dignidade. Para isso, é cogente a adoção de políticas públicas que funcionem como diretrizes da intervenção estatal  na sociedade.

Esse é o entendimento de Dias, que conceitua políticas públicas como “sistematizações de ações do Estado voltadas para a consecução de determinados fins setoriais ou gerais, baseadas na articulação entre a sociedade, o próprio Estado e o mercado.”[40]

No aspecto ambiental, em que há o interesse de toda a coletividade, fica evidente a necessidade do planejamento estratégico, instrumentalizado por meio de políticas públicas pautadas pela preocupação com o equilíbrio do ambiente e com a vida, a saúde e a dignidade dos indivíduos.

Resta claro que o meio ambiente é fonte de conforto do ser humano.

A contemplação do céu noturno colabora com esse bem-estar. Tanto é que a Unesco foi solicitada a fazer da noite “patrimônio da humanidade”, como informa Gilles Lapouge.[41]

O direito de “ver estrelas” é um direito difuso fundamental e como tal deve ser respeitado e garantido, para que se assegure a qualidade de vida e a dignidade humana.

Portanto, a poluição luminosa, que atrapalha a observação astronômica, é um problema ambiental que deve ser tratado no nível de políticas públicas.

Para finalizar, valho-me das palavras de Lapouge: “Os estranhos deputados checos que dedicam tempo para salvar a noite me parecem verdadeiros governantes. Eles se ocupam do essencial. ‘Nem só de pão vive o homem’, diz o Evangelho e, hoje, estamos tentados a dizer: ‘Os homens vivem também das noites’.”

 8. Referências bibliográficas

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[1] Artigo desenvolvido a partir de trabalho apresentado, em novembro de 2002, na disciplina de Empreendedorismo e Meio Ambiente, ministrada pelo Professor Marco Ortega, no curso de especialização em Gestão Ambiental promovido pelo SENAC/SP. O título original do mencionado trabalho era “Órion - pelo direito de ver estrelas”, e o grupo era formado por mim e minhas colegas Camila Canjani, Egle Humphreys, Luciana Nocetti e Maria Rodrigues.

[2] Especialista em Gestão Ambiental pelo Senac/SP e Mestre em Direito Ambiental pela PUC/SP

[3] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 72.

[4] LORENZETTI, Ricardo Luiz. Fundamentos de direito privado. Trad. Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998. p. 291.

[5] TÁCITO, Caio. Do direito individual ao direito difuso. In Revista de Direito Administrativo Vol. 157, julho/setembro 1984. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1984. p. 9

[6] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. ob. cit., p. 77.

[7] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. ob. cit., p. 70.

[8] TÁCITO, Caio. Ob. Cit. p. 10.

[9] TÁCITO, Caio. Ob. Cit. p. 11.

[10] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos e coletivos. In Revista dos Tribunais V. 747, janeiro de 1998, ano 87. São Paulo: RT, 1998. p. 2.

[11] ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 32.

[12] ABELHA, Marcelo. Ob. Cit. p. 32: “Nota nº 4.: Arruda Alvim et. al. CDC comentado. São Paulo: RT, p. 364.”

[13] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ob. Cit. p. 3.

[14] NERY JUNIOR, Nelson. A defesa do consumidor no Brasil. In Revista de Direito Privado V. 8. p. 265.

[15] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ob. Cit. p. 3.

[16] NERY JUNIOR, Nelson. Ob. Cit. p. 265.

[17] ABELHA, Marcelo. Ob. Cit. p. 38, Nota nº 7.

[18] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 3ª ed. São Paulo: RT, 1994. p. 92.

[19] MENEZES, Paulo Roberto Brasil Teles de. O direito do ambiente na era de risco: perspectivas de mudança sob a ótica emancipatória. In Revista de Direito Ambiental nº 32. São Paulo: RT, 2003. p. 133.

[20] ALCALÁ, Humberto Nogueira. A dignidade da pessoa e os direitos econômicos, sociais e culturais: uma aproximação latino-americana. Revista de Direito Privado V. 20, outubro/dezembro de 2004, ano 5. São Paulo: RT, 2004. p. 159.

[21] ALCALÁ, Humberto Nogueira. Ob. Cit. p. 158.

[22] ALCALÁ, Humberto Nogueira. Ob. Cit. p. 159.

[23] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. [s.l.]: Manole, 2003. p. 92.

[24] Esclarece-se que os efeitos prejudiciais da poluição luminosa sobre o ambiente natural não serão abordados no presente trabalho. Contudo, cabe mencionar alguns desses efeitos, com  o acréscimo de outros: “alteração do período de fotossíntese/respiração das plantas; alteração da polinização de plantas devido à diminuição dos insetos; desorientação das aves migratórias; restrição de movimento de animais de hábitos noturnos; morte de animais que se chocam com obstáculos devido ao excesso de luz; aumento da fadiga, insônia e estresse (inclusive das pessoas); proliferação de cupins, moscas e pombos; desperdício de energia elétrica; falsa sensação de segurança.” ATULIM, Regina Auxiliadora. O Céu e a Iluminação Artificial. Disponível pela Internet: http://www.ceuaustral.astrodatabase.net/pl.htm, acesso em 07/03/2009.  

[25] SILVESTRE, Roberto F.. O que é a poluição luminosa ? Disponível pela Internet: http://www.silvestre.eng.br/astronomia/polumin/oqepolum, acesso em 21/06/2006.

[26] GEOCITIES. Introdução: A poluição Luminosa. Disponível pela Internet: http://www.geocities.com/capecanaveral/station/6268/index.html, acesso em 21/06/2006.

[27] DINIZ, José Carlos. Poluição Luminosa - Combate à poluição luminosa, uma experiência em Nova Friburgo. Disponível pela Internet: http://www.astrosurf.com/diniz/combate_a_poluição_luminosa.html, acesso em 20/06/2006.

[28] GEOCITIES. Introdução: A poluição Luminosa. Disponível pela Internet: http://www.geocities.com/capecanaveral/station/6268/index.html, acesso em 21/06/2006.

[29] SILVESTRE, Roberto F.. Ob. Cit.

[30] DINIZ, José Carlos. Ob. Cit.

[31] NOGUEIRA, Salvador. Poluição luminosa impede que 10% dos seres humanos observem estrelas. In Folha de São Paulo, 15 de agosto de 2001. Disponível pela Internet: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe1508200103.htm, acesso em 20/06/2006.

[32] ASSOCIATED PRESS. Astrônomo luta contra poluição luminosa. In Folha de São Paulo, 01 de agosto de 2003. Disponível pela Internet: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0108200305.htm, acesso em 20/06/2006.

[33] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 2004. p. 177.

[34] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Ob. Cit., p. 75.

[35] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004. p. 48.

[36] ALCALÁ, Humberto Nogueira. Ob. Cit. p. 158.

[37] TÁCITO, Caio. Ob. Cit. p. 13.

[38] MENEZES, Paulo Roberto Brasil Teles de. Ob. Cit. p. 142.

[39] CUSTÓDIO, Helita Barreira. A questão constitucional: propriedade, ordem econômica e dano ambiental. Competência legislativa concorrente. In Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. Coord. Antonio Herman V. Benjamin.São Paulo: RT, 1993. p. 129.

[40] DIAS, Jean Carlos. Políticas públicas e questão ambiental. In Revista de Direito Ambiental v. 31, 2003. São Paulo: RT, 2003. p. 121.

[41] LAPOUGE, Gilles. Astrônomos se mobilizam contra “poluidores da noite”. In Estadão.com.br, 04 de junho de 2002. Disponível pela Internet: http://www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2002/jun/04/321.htm, acesso em 30/11/2002.

 

 

 

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